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Muito provavelmente você já ouviu falar de alguém que, após anos de uso, tornou-se dono de uma propriedade que não era sua, não é mesmo? Isso pode acontecer por meio da usucapião.
A usucapião cumpre a função social da propriedade ao permitir a regularização de imóveis que estão sendo utilizados de forma produtiva e para moradia, conforme o previsto na Constituição.
O objetivo do post de hoje é esclarecer o que é a usucapião, e como é possível regularizar os papéis de um imóvel para o próprio nome.
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É o direito de posse em relação a um imóvel ou bem, devido ao uso do mesmo por um determinado tempo, contínuo e incontestadamente. No primeiro caso, qualquer imóvel que não seja público pode ser adquirido através da lei.
Suas determinações de posse através daquele que entrar com recursos variam de acordo com a situação do bem, mudando seus requisitos de acordo com cada uma, de acordo com o Código Civil Brasileiro. Esse recurso é utilizado, também, por pessoas que adquiriram o bem.
Para que um imóvel seja adquirido por usucapião, é necessário que a posse seja exercida de forma exclusiva, sem subordinação a terceiros, com a intenção clara de ser dono. A posse deve ser pacífica, não podendo ser adquirida de forma clandestina ou por meio de violência.
A posse contínua e pacífica pode ser herdada em certas condições, mas o termo “justo título” e “boa-fé” não são requisitos obrigatórios para a continuidade da posse, exceto em casos de usucapião ordinária.
É importante ter em mente também que a usucapião não se aplica a bens públicos, sendo reservada apenas a bens privados que estejam abandonados ou irregulares.
Além disso, um bem administrado corretamente, com os tributos e obrigações legais em dia, dificilmente será usucapido, pois esse meio é voltado para situações em que o imóvel é negligenciado pelo proprietário.
Existem algumas situações previstas nos artigos 197 a 204 do Código Civil que podem impedir ou suspender a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião.
Entre as causas que resultam em impedimento ou suspensão estão:
Existem sete tipos diferentes de usucapião, cada um com suas características e requisitos específicos. A seguir, explicaremos detalhadamente cada uma dessas modalidades, abordando suas particularidades e condições.
A Extraordinária se aplica aos bens imóveis, e permite a aquisição do imóvel após 15 anos de posse pacífica e contínua, sem oposição.
O prazo pode ser reduzido para 10 anos se o imóvel for utilizado como moradia habitual ou se forem realizadas obras ou serviços produtivos no local, independentemente de título ou boa-fé, conforme o artigo 1238 do Código Civil.
Já a Ordinária requer 10 anos de posse pacífica e contínua do imóvel, com boa-fé e justo título, conforme o artigo 1242 do Código Civil.
O prazo pode ser reduzido para 5 anos se o imóvel tiver sido adquirido de forma onerosa e posteriormente teve o registro cancelado por algum vício formal. É preciso ficar claro que essa redução ocorre quando o possuidor estabelece residência ou realiza investimentos de interesse social e econômico.
O meio Rural abrange imóveis de até 50 hectares em áreas rurais, com um prazo de 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição, conforme o artigo 1239 do Código Civil.
A posse será invalidada se o detentor já possuir outro imóvel e, se concedida, o imóvel deve ser trabalhado para torná-lo produtivo.
Leia também: Avaliação de imóveis rurais: saiba como fazer o laudo
A Urbana aplica-se a imóveis em áreas urbanas de até 250 metros quadrados, com posse contínua por 5 anos e utilização como moradia, conforme o artigo 1240 do Código Civil.
Sua posse é proibida se o proprietário já tiver outro imóvel, e é conhecida como pró moradia ou pro misero.
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A Coletiva, prevista no artigo 10 do Estatuto da Cidade, refere-se a áreas urbanas maiores de 250 metros quadrados ocupadas por populações de baixa renda por 5 anos contínuos para construção de moradia. A posse é impedida se algum dos possuidores já possuir outro imóvel.
Esse tipo permite a posse de até 250 metros quadrados por dois anos contínuos e sem oposição após abandono do lar pelo ex-cônjuge, conforme o artigo 1240-A do Código Civil, introduzido pela Lei n° 12.424/11.
O imóvel deve ser usado para moradia própria ou da família, e o possuidor não pode ter outro imóvel.
Para Bens Móveis divide-se em Ordinária e Extraordinária: a Ordinária exige posse contínua e incontestada por 3 anos, com justo título e boa-fé.
Já a Extraordinária requer 5 anos de posse contínua e sem oposição e sem necessidade de boa-fé, conforme os artigos 1260 e 1261 do Código Civil.
A usucapião permite a aquisição de um bem após determinado período de posse. No meio Extraordinário, a posse deve ser contínua por 15 anos, podendo ser reduzida para 10 anos se o possuidor morar no imóvel ou realizar obras.
Com a Usucapião Ordinário, é preciso 10 anos de posse, que pode ser reduzido para 5 anos em casos de aquisição onerosa cancelada.
Existem também modalidades específicas: o meio Especial Rural e Urbano, que exigem 5 anos de posse em áreas rurais e urbanas, respectivamente.
Já o meio Coletivo envolve a ocupação por população de baixa renda, enquanto o Especial Familiar requer 2 anos de posse exclusiva após separação conjugal.
Todos os tipos de usucapião precisam ser oficializados via processo judicial ou cartório.
Uma vez que o indivíduo se enquadre nos requisitos do usucapião que pretende configurar, citados acima, é necessário que seja registrado através de um processo judicial ou em cartório com auxílio de um advogado, para depois ser averbado na matrícula do imóvel.
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Esperamos que o post de hoje tenha sido esclarecedor sobre a usucapião e todas as suas modalidades e especificidades.
Por meio dela, é possível manter o princípio constitucional de dar função social a um bem e de regularizar situações onde a propriedade é imprescindível para a moradia, subsistência ou atividade econômica do possuidor.
É importante ressaltar que antes de entrar com o pedido de usucapião, deve-se verificar as regras de cada tipo, para evitar uma decisão contrária.
Usucapião é o direito de adquirir a propriedade de um bem ou imóvel pelo uso contínuo, pacífico e incontestado durante um determinado tempo. Visa cumprir a função social da propriedade, permitindo regularizar imóveis utilizados de forma produtiva e para moradia, conforme previsto na Constituição.
Posse exclusiva e com intenção clara de ser dono Posse pacífica (não pode ser obtida por violência ou clandestinamente) Posse contínua durante o prazo exigido por lei Imóvel deve ser bem privado (usucapião não se aplica a bens públicos) O imóvel não pode estar sendo devidamente administrado e com tributos em dia pelo proprietário
De acordo com os artigos 197 a 204 do Código Civil, não se pode adquirir por usucapião: Entre cônjuges durante o matrimônio Entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar Entre tutores/curadores e tutelados/curatelados Contra absolutamente incapazes (menores de 16 anos, enfermos ou com deficiência mental) Contra ausentes do país em serviço público Contra militares em serviço de guerra Enquanto pendente condição suspensiva ou não vencido o prazo legal
1. Usucapião Extraordinária 15 anos de posse contínua e pacífica (sem oposição) Pode reduzir para 10 anos se morar no imóvel ou realizar obras/serviços produtivos Não exige título nem boa-fé 2. Usucapião Ordinária 10 anos de posse contínua e pacífica com justo título e boa-fé Pode reduzir para 5 anos se aquisição onerosa tiver registro cancelado e houver residência/investimento social 3. Usucapião Rural (Especial Rural) Imóveis até 50 hectares 5 anos de posse contínua e pacífica Não pode ter outro imóvel e deve tornar o imóvel produtivo 4. Usucapião Urbana (Especial Urbana ou pró moradia) Imóveis urbanos até 250m² 5 anos de posse contínua e pacífica para moradia Não pode ter outro imóvel 5. Usucapião Coletiva Áreas urbanas acima de 250m² ocupadas por população de baixa renda por 5 anos contínuos Nenhum ocupante pode ter outro imóvel 6. Usucapião Familiar Até 250m² 2 anos de posse contínua e pacífica após abandono do lar pelo ex-cônjuge Imóvel deve servir para moradia da família e o possuidor não pode ter outro imóvel 7. Usucapião de Bens Móveis Ordinária: 3 anos de posse com justo título e boa-fé Extraordinária: 5 anos de posse sem oposição e sem necessidade de boa-fé
Depende do tipo: Extraordinária: 15 anos (ou 10 com moradia/obras) Ordinária: 10 anos (ou 5 com aquisição onerosa cancelada) Rural: 5 anos Urbana: 5 anos Coletiva: 5 anos Familiar: 2 anos Bens móveis: 3 anos (ordinária) ou 5 anos (extraordinária)
É necessário um processo judicial ou procedimento extrajudicial em cartório com auxílio de advogado. Depois, a decisão é averbada na matrícula do imóvel no registro de imóveis.
Não. A usucapião é permitida apenas para bens privados que estejam abandonados, irregulares ou sem administração adequada do proprietário.
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Porque permite regularizar propriedades que cumprem função social, garantindo moradia, subsistência ou atividade econômica aos possuidores, promovendo segurança jurídica e social.
O que é usucapião?
Quais os requisitos para adquirir um imóvel por usucapião?
Quais situações impedem a usucapião?
Quais são os tipos de usucapião e seus prazos?
Quanto tempo de posse é necessário para usucapião?
Como oficializar a usucapião?
A usucapião pode ser feita sobre bens públicos?
Onde buscar apoio para regularizar bens e ativos?
Por que a usucapião é importante?
Responsável por avaliações imobiliárias, com vasta experiência em laudos respaldados pela NBR 14.653 e as melhores práticas do IBAPE.
Possui Pós-graduação em Finanças e Controladoria e Direito Corporativo pelo IBMEC e foi Vogal Titular da 5ª Turma da JUCEMG.
Advogado e Contador com graduações pela PUC-MG.
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